Administradores de Carteiras

ATENÇÃO! As normas emitidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passam por revisões e atualizações periódicas, para acompanhar a evolução e a dinâmica do mercado. Portanto, esteja sempre atento às normas vigentes (que podem ser pesquisadas diretamente no site da CVM), antes de investir ou de prestar qualquer serviço no mercado de valores mobiliários.

Administradores de Carteiras

A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

Estes profissionais se responsabilizam pela gestão dos recursos de seus clientes, e podem assumir, por exemplo, a gestão da carteira de fundos ou clubes de investimentos. Eles são responsáveis, entre outras coisas, pelas decisões sobre os tipos de ativos financeiros que farão parte da carteira que administram, e em que proporção, considerando, entre outros fatores, os riscos e as políticas de investimentos pré-definidas.

A atividade de administração de carteiras é uma profissão na qual se estabelece um vínculo forte de confiança entre o gestor e o investidor, uma vez que este confia àquele a administração de sua poupança. Em virtude disso, e considerando o tamanho da indústria, no que se refere ao patrimônio total, a atividade é regulamentada e fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários, através instrução CVM 306, de 05 de maio de 1999, que estabelece diversas regras a serem cumpridas pelos administradores. Algumas delas serão comentadas aqui.

Registro e cancelamento

Com respeito aos requisitos para registro, a administração de carteira só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. Essa autorização somente é concedida à pessoa natural domiciliada no País que tiver:

  • Graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior;
  • Experiência profissional de, pelo menos, três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ou no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
  • Reputação ilibada.

A CVM pode dispensar o requisito da graduação, desde que comprovada experiência profissional no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, de no mínimo sete anos. Além disso, a CVM pode também dispensar o requisito da experiência profissional, caso o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

  • Tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários e esteja regularmente constituída e registrada no CNPJ;
  • Atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e
  • Constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários ou, caso queira, contratar terceiros devidamente autorizados pela CVM para a prestação desse serviço.

O que se busca, ao restringir a autorização para profissionais e empresas que atendam aos requisitos acima listados é assegurar que os administradores de carteira tenham as competências mínimas necessárias para o desempenho da função. Além disso, são observados também critérios de reputação que, junto com outras exigências, tentam minimizar as chances de uma atuação mal intencionada.A CVM pode, independentemente de inquérito administrativo, cancelar a autorização de administrador de carteira pessoa física ou jurídica nas seguintes hipóteses:

(i) se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pelo administrador para obter o credenciamento; ou

(ii) se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos na instrução, para a concessão da autorização; ou

(iii) se o administrador de carteira de valores mobiliários não encaminhar as informações requeridas pela regulamentação por dois anos consecutivos.

Além disso, os próprios administradores podem solicitar o cancelamento do seu registro. A CVM disponibiliza para consulta, em sua página na rede mundial de computadores, relação completa dos administradores de carteira, com detalhes da data do registro, situação do cadastro e outras informações pertinentes.

Informações

Outro aspecto importante na regulamentação da atividade é a transparência das informações prestadas. Assim, o administrador de carteira de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de maio de cada ano, informações relativas às carteiras que administre, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano. Além disso, sempre que divulgar publicamente dados com base em desempenho histórico das carteiras administradas ou de valores mobiliários e índices de mercado de capitais, o administrador de carteira de valores mobiliários deve acrescentar, com destaque, a seguinte mensagem: “A ADMINISTRADORA ALERTA QUE RESULTADOS OBTIDOS NO PASSADO NÃO ASSEGURAM RESULTADOS FUTUROS”. O material de divulgação de desempenho deve incluir informações sobre todas as carteiras que o administrador tenha sob sua gestão e não apenas sobre algumas delas, englobando, no mínimo, os últimos seis meses.

Segregação de atividades

Ainda com vistas à proteção do investidor, especialmente o pequeno, e objetivando a redução dos potenciais conflitos de interesse que podem surgir das atividades de administração de carteira concomitantemente com outras atividades, como por exemplo a consultoria de valores mobiliários, exige-se uma completa segregação de atividades. A norma diz que na administração de carteira de valores mobiliários deve ser assegurado o afastamento das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, devendo ser adotados procedimentos operacionais, dentre outros, objetivando:

  • A segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas relativas ao mercado de capitais, ou definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da empresa;
  • A preservação de informações confidenciais por todos os seus administradores, colaboradores e funcionários, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não habilitadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente, em processo de decisão de investimento, próprio ou de terceiros;
  • A implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem de processo de decisão de investimento;
  • O acesso restrito a arquivos, bem como à adoção de controles que restrinjam e permitam identificar as pessoas que tenham acesso às informações confidenciais; e
  • O estabelecimento de políticas relacionadas à compra e venda de valores mobiliários por parte de funcionários, diretores e administradores da entidade.

Responsabilidades do administrador

É importante registrar que a pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, é responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito privado que a contratou ou a supervisionou de modo inadequado. Da mesma forma, os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à aplicação de recursos de terceiros, têm os mesmos deveres do administrador de carteira.

Mudanças a caminho

A CVM estuda algumas alterações, debatidas em audiência pública, nas normas que regem a atividade de administrador de carteiras. Uma das mudanças propostas, diz respeito aos requisitos para obtenção da autorização, que poderá exigir a aprovação em exame de certificação em lugar da experiência atualmente exigida. Uma das vantagens dessa possível mudança é o fato de que o critério é mais objetivo. Além disso, será exigido uma manutenção periódica da certificação, o que garantirá a constante atualização e especialização profissional dos administradores.

Outra proposta diz respeito à gestão de riscos. Nas regras atuais não há exigência de informação da política de gestão de riscos do administrador. A nova proposta pretende introduzir uma seção específica sobre o assunto, estabelecendo requisitos mínimos, como os procedimentos para identificar e acompanhar a exposição das carteiras aos variados tipos de riscos, os métodos de precificação dos ativos, os profissionais envolvidos e a periodicidade de revisão da política.

Ainda, considerando o tamanho da indústria de fundos e o fato de que grande parte dos administradores de carteiras estão vinculados a essa indústria, a CVM pretende introduzir nas regras capítulo com atribuições adicionais ao administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, que também atua na administração de fundos de investimento.

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