Agente Autônomo de Investimento

Agente Autônomo de Investimentos

Os agentes autônomos de investimento são pessoas físicas que atuam como prepostos, e sob a responsabilidade, dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, especialmente as corretoras. Como opção, podem também exercer as suas atividades sob a forma de sociedade ou firma individual, desde que constituídas exclusivamente para esse fim. Entretanto, somente agentes autônomos registrados podem participar da sociedade.

As suas atividades são eminentemente comerciais: de prospecção e captação de clientes; de recebimento e registro de ordens; e de prestação de informações acerca dos produtos e serviços oferecidos pelas corretoras.

Nesse sentido, eles apresentam o mercado para os investidores, explicam as principais características dos produtos, cadastram os clientes, recebem e executam as ordens e as transmitem para os sistemas de negociação, tiram dúvidas operacionais, entre outros. Em um mercado em franca expansão, como o brasileiro, o papel dos agentes é tido como fundamental para o crescimento da base de investidores no mercado de capitais, ao constituírem um importante elo entre os investidores e os produtos e serviços disponíveis.

Porém, os investidores devem estar atentos aos limites de atuação desses profissionais, que não podem extrapolar as atividades a eles permitidas. As normas atualmente em vigor proibem aos agentes: atuar em nome do cliente, como administradores de carteiras; dar recomendações sobre produtos, como analistas de valores mobiliários; e atuar como consultores de valores mobiliários.

Essas vedações estão elencadas em diversos artigos da ICVM 497/2011 que regulamenta a atividade dos agentes autônomos de investimento. Merece destaque, nesse sentido, o parágrafo primeiro do artigo 13 da referida norma, em que a CVM exige que o agente autônomo, para exercer a atividade de administração de carteiras, de consultoria e análise de valores mobiliários, e que seja registrado para isso, requeira à entidade credenciadora a suspensão de seu credenciamento como agente autônomo de investimento. Ou seja, mesmo que um agente seja registrado na CVM como, por exemplo, administrador de carteira, terá que optar por uma das duas profissões. A norma proíbe também, expressamente, aos agentes usar senhas ou assinaturas eletrônicas de seus clientes.

Para exercer suas atividades, os agentes autônomos devem ser credenciados por entidade credenciadora autorizada pela CVM. Essas entidades devem comprovar estrutura adequada e capacidade técnica, além de estrutura de autorregulação, adotando, por exemplo, código de conduta profissional para os agentes autônomos. Para o credenciamento, as entidades devem garantir que os agentes se enquadrem no perfil mínimo exigido pela norma.

Atualmente, a instituição que realiza esse credenciamento é a ANCORD – Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias. O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento é concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas.

A CVM mantém em sua página na internet uma relação dos agentes autônomos de investimento, com a inscrição dos nomes dos profissionais, como forma de comprovação do registro, para que os investidores possam averiguar se os agentes responsáveis pelo seu atendimento estão regularmente credenciados.

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